Flexão incorreta na barra fixa confirma inaptidão de candidato em concurso, decide juíza

Ele alegou que, embora tenha realizado cinco repetições válidas exigidas na prova de flexão na barra fixa, o fiscal examinador somente considerou válidos quatro dos seis movimentos executados, o que o levou a ser considerado inapto.

Ao julgar o caso, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. A aprovação no teste de aptidão física, prosseguiu a magistrada, é compatível com as atribuições do cargo de agente penitenciário, e foram utilizados critérios objetivos para sua aferição, pois expressamente consignada no edital a metodologia exigida para a preparação e execução do exercício na barra fixa.

Na sentença, a juíza detalha as respostas da perícia judicial aos quesitos formulados pelas partes no processo, com base em filmagem dos exercícios executados pelo autor e nas regras do edital. Entre outras conclusões, o experto apontou que o candidato realizou de forma correta apenas quatro das seis repetições executadas. O movimento incompleto, afirmou o perito, ocorreu na segunda e na sexta repetição, pois não houve a extensão completa do cotovelo. A conclusão, portanto, foi de que apenas quatro flexões foram realizadas de forma correta na barra fixa, não alcançando o candidato o desempenho mínimo exigido de cinco repetições.

“Assim, não há comprovação alguma do alegado, assim como da existência de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador. Na verdade, ao que parece, a parte autora não atingiu os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrando inaptidão para o cargo por insuficiência de algum aspecto do seu desempenho”, destaca a sentença da juíza Cleni Serly Rauen Vieira.

Vários candidatos realizaram o teste de aptidão física conforme o edital de convocação, prossegue a magistrada, sendo que o acolhimento do pedido da parte autora afrontaria explicitamente os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O autor foi condenado ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5000471-18.2020.8.24.0023).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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